• 18 de novembro de 2024
  • Last Update 18 de novembro de 2024

Conheça a Lei do Inquilinato

Sancionada em 18 de outubro de 1991, a Lei nº 8.245 – conhecida também como Lei do Inquilinato, garante os direitos e deveres dos locadores e locatários que, ainda, não são totalmente conhecidos pela população.

Com isso, o Portal DF Imóveis, trouxe alguns tópicos da lei para tirar suas dúvidas sobre todo o processo de locação de um imóvel. Veja abaixo.


Quais são os deveres do locatário?

Sem dúvidas, a pontualidade do pagamento do aluguel e de todas as outras taxas (água, luz, gás, condomínio etc.) é muito importante, assim como a fiança locatícia. Ademais, o prazo de pagamento pode estar presente no contrato ou, caso não haja, o locatário pode pagar o aluguel até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido.

Além do pagamento, o bom uso do imóvel, servindo-o para o uso presumido, é outro dever do locatário. E, no caso de surgimento de algum dano, é necessário que o proprietário tenha conhecimento e que o locatário faça o reparo necessário.

No caso de outras reformas que modifiquem a forma interna ou externa do imóvel, é necessário que o locador tenha consentimento das mudanças – o acordo deve estar escrito.

O locatário deve permitir também a vistoria do imóvel pelo locador. Com isso, a visita deve ser agendada previamente. Além disso, se o imóvel for examinado por terceiros, o aviso prévio também é necessário.


E os deveres do locador, quais são?

É dever do locador entregar o imóvel em bom estado para o inquilino. Dessa forma, é de responsabilidade do proprietário também responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

No processo de locação, é necessária uma descrição minuciosa do estado do imóvel. Além disso, deve ser enviado ao locatário um recibo discriminado das importâncias pagas.

Impostos, taxas, despesas extraordinárias de condomínio e, ainda, o prêmio de seguro complementar contra fogo, são deveres do locador. No entanto, a disposição contrária deve estar expressa no contrato.


Sobre o contrato

1. Quebra de contrato

Portanto, a locação pode ser desfeita nos seguintes casos:

  • por acordo mútuo;
  • em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
  • em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
  • para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.

O locador não pode reaver o imóvel durante o prazo estipulado. Já no caso do locatário, ele poderá devolver o imóvel perante o pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato – ou, em sua falta, da multa judicialmente estipulada.

É importante lembrar também que, segundo a lei, os tipos de locações incluem vagas de garagens, apart hotéis e espaços destinados à publicidade também.

Além disso, o proprietário pode vender o imóvel a qualquer momento, qualquer que seja o motivo. Contudo, a preferência de compra do imóvel é do locatário, que deve manifestar o interesse em até 30 dias.

2. Separação judicial e outros casos

No caso de separação de fato, judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou o companheiro que permanecer no imóvel.

3. Vistoria

O laudo de vistoria deve estar presente no contrato de locação. Assim, ele deve contar a descrição do imóvel. Diante disso, é importante conferir o estado de pisos e revestimentos; vidros e articulações de portas e janelas; estrutura e pintura de paredes, teto e pisos; funcionamento das instalações elétricas, etc.

4. Multas

O locatário fica dispensado da multa caso a devolução do imóvel seja consequente de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em outras localidades. Para isso, é necessário notificar o locador com o prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.

No caso de multas por atraso, é cobrado 10% do valor do aluguel, podendo ser incluídas na quebra de contrato.

5. Fiança Locatícia

Como visto em outra matéria do portal, existem outras formas, além do fiador, para quem deseja alugar um imóvel.

Segundo a lei, no caso da caução, o valor deve ser equivalente a até três meses de aluguel, e será depositada em caderneta de poupança.

Portanto, no fim do contrato, o dinheiro e os rendimentos da poupança são devolvidos ao locatário – desde que o imóvel seja entregue no prazo e em boas condições. No entanto, caso haja algum débito, o valor é usado pelo locador para cobrir as despesas.

Tirou suas dúvidas? Aproveite e encontre seu imóvel para alugar em nosso portal. Acesse.

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1 Comment

  • Sergio , 2 de janeiro de 2020 @

    De grande ajuda e auxilio para que fosse possível entender mais sobre tal lei. Recomendo estes site.

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