Janeiro de 2022 entra em vigor leis que aprovam a redução do ITBI e outros impostos no DF por período de 90 dias, findando no dia 31 de Março de 2022. O Pacote de ações que garante a redução faz parte do programa Pró-Economia II em inventivo ao aquecimento econômico para o primeiro trimestre do ano. Para o para mercado imobiliário o ITBI teve redução para 1%.
Reduz a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI para 1% na forma e nas condições que especifica.
CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal
O que é ITBI?
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, ou ITBI, é o imposto municipal a ser pago para executar a compra, venda ou transferência de imóvel para o nome de outra pessoa em vida. Esse imposto garante regularização do imóvel junto aos órgãos públicos e liberação das demais documentações. Anteriormente, no DF, pago 3% sobre o valor de mercado do imóvel (valor venal).
Quem deve pagar o ITBI?
O ITBI é pago pelo comprador do imóvel. Salvo em casos onde existe acordo entre comprador e vendedor e registro deste acordo.
Existe a possibilidade de recuperação de ITBI pago a maior em caso de compra de imóvel?
Essa foi uma questão levantada por muitos compradores que participaram ativamente na aquisição de novos imóveis no período, chamamos um especialista do mercado imobiliário para emitir seu ponto de vista sobre a questão, Diego Henrique Gama é Advogado, Diretor Secretario do CRECI/DF, Diretor Secretário do COFECI e Consultor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/DF.
A Redução da Alíquota de ITBI no Distrito Federal serviu como um gatilho mental que movimentou o mercado imobiliário.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) foi, por força da Lei Distrital 7036/2021, reduzido para 1% sobre o valor das transações imobiliárias, a menor alíquota de toda história do tributo.
Ainda que em caráter transitório, este fato desencadeou em gatilho mental de urgência que resultou em elevação das transações imobiliárias no primeiro bimestre de 2022. A propositura normativa também viabiliza a regularização fundiária, acelerando escrituração de imóveis que estavam pendentes de transmissão.
Não obstante os inegáveis benefícios, algumas questões requerem atenção dos adquirentes de imóveis, especialmente o marco temporal fixado no protocolo do registro imobiliário, conforme parágrafo único da Lei Distrital 7036/21, portanto, é imprescindível atentar-se para o protocolo de registro imobiliário até 31 de março de 2022.
Ainda na esteira das consequências decorrentes do texto normativo, temos a possibilidade de adquirentes de imóveis que tenham efetivado o pagamento do ITBI antes da vigência da Lei, ou seja 01 janeiro de 2022, mas somente realizaram o protocolo junto ao registro imobiliário durante a vigência da lei, por tal fato, requererem tratamento isonômico com a aplicação da mesma alíquota.
Associando as disposições da Lei 7036/21 ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no ARE 1294969, cuja tese fixou como fato gerador do ITBI o registro imobiliário – em linha com artigo 1245 do Código Civil, teríamos a possibilidade de o Distrito Federal ser obrigado a restituir aos contribuintes os valores pagos a maior, considerando o princípio da legalidade tributária e a impossibilidade de exação tributária não isonômica.
O requerimento de restituição pode ser efetivado pela via administrativa e/ou judicial, sendo imprescindível reunir os elementos jurídicos necessários para corroboração dos termos alegado, a tese é relevante e merecerá um esforço hermenêutico criativo para afastá-la
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