O decreto-Lei, de n.º 84/2021, foi aprovado no início deste ano de 2022 e dispõe do aumento da garantia de bens de imóveis de 5 anos para 10 anos em caso e deteção de inconformidades em elementos construtivos estruturais. Porém o prazo atual de 5 anos se mantém para às restantes faltas de conformidade.
O que está em causa?
Basicamente, estão em causa contratos firmados entre um profissional e aqueles que são consumidores de prédios destinados à habitação, estes que são tidos como “qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, sendo parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência”.
Saiba o que é inconformidade de bens imóveis:
De acordo com o contrato de compra e venda, o profissional deve entregar ao que chamamos de “consumidor” bens imóveis que estejam em conformidade e que irão apresentar características de qualidade, segurança, habitabilidade, funcionalidade e de proteção ambiental. Todas essas peculiaridades devem constar na ficha técnica da habitação.
Casos em que existe inconformidade de bens imóveis:
- se a descrição realizada pelo profissional não condiz com que a realidade do imóvel;
- não sejam adequados ao uso específico em que o proprietário havia desejado e firmado acordo;
- não sejam adequados ao uso que eventualmente dados aos bens do mesmo tipo;
- não apresentem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo formato e que o consumidor possa esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo profissional, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade.
Se o bem imóvel apresentar inconformidade, o consumidor possui o direito de reparação ou substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, conforme consta escrito no decreto de Lei:
“reparação ou substituição do bem imóvel deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade, sem grave inconveniente para o consumidor”
Decreto-Lei n.º 84/2021