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Mudança no artigo 11 da Lei Federal n° 14.382 passou a permitir a transferência de imóveis quitados via Cartório. O procedimento que era só judicial passa a ser via cartório nos casos em que o vendedor se recuse a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou que tenha ocorrido sua morte ou declarada sua ausência, existindo incapacidade civil ou localização incerta.
O procedimento poderá atestar a disponibilidade ou a indisponibilidade do bem e a quitação do negócio jurídico, mediante a apresentação ao tabelião de diversos documentos, como a declaração de imposto de renda, mensagens de e-mails e de texto trocadas entre os negociantes que comprovem o recebimento pelo vendedor, além de extratos bancários que indiquem a transferências de valores, bem como outros fatos que não foram documentados.
A lei começou a valer desde a véspera de Natal do ano passado, assinada pelo governo vigente à época.
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