• 29 de janeiro de 2026
  • Last Update 21 de janeiro de 2026

Regularizar imóvel sem escritura: o que muda com a nova lei e como funciona na prática

Mudanças na legislação permitem que proprietários regularizem imóveis diretamente em cartório, mesmo sem escritura, em situações específicas.

Reprodução Freepik

Problema antigo, solução nova

Milhões de brasileiros vivem hoje em imóveis que já foram pagos, ocupados há anos e tratados como residência definitiva — mas que, do ponto de vista legal, não estão regularizados. A ausência de escritura sempre foi um dos principais entraves para colocar o imóvel no próprio nome, vender, financiar ou até garantir segurança jurídica para herdeiros.

Contratos antigos, promessas de compra e venda, vendedores que desapareceram ou faleceram e negócios feitos em épocas em que a formalização não era prioridade fazem parte dessa realidade. Até pouco tempo atrás, a solução para esses casos quase sempre passava por um processo judicial longo, caro e incerto.

Em janeiro de 2026, esse cenário começou a mudar. Uma nova regra passou a permitir, em situações específicas, que proprietários regularizem imóveis diretamente em cartório, mesmo sem escritura. A mudança representa um avanço importante na desburocratização e traz alívio para quem convive com essa insegurança há anos.

Como fica o cenário na prática

É importante afastar uma interpretação equivocada. A possibilidade de regularizar imóveis em cartório não cria um caminho automático nem elimina exigências legais. O que existe é a consolidação de instrumentos previstos em lei, aplicáveis a situações concretas, mediante análise técnica rigorosa e apresentação de documentação robusta.

“Atualmente existem ao menos dois instrumentos cartoriais que permitem a regularização do imóvel sem escritura, conforme o caso concreto: o usucapião extrajudicial, previsto na Lei nº 13.465/2017, e a adjudicação compulsória extrajudicial, introduzida pela Lei nº 14.382/2022. Ambos exigem a atuação coordenada dos cartórios de notas e de registro, com papel central do Registro de Imóveis na consolidação da propriedade”, afirma Diego Gama, Diretor de Fiscalização do COFECI, advogado e corretor de imóveis.

Os dois caminhos possíveis para regularizar sem escritura

1. Usucapião extrajudicial

O usucapião extrajudicial é indicado quando o interessado exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa e pacífica, com intenção de dono, pelo período exigido em lei, e consegue comprovar esse histórico.

Esse procedimento permite que a regularização ocorra fora do Judiciário, desde que:

  • não haja litígio;
  • o imóvel esteja individualizado;
  • os confrontantes e interessados sejam notificados;
  • a documentação apresentada seja suficiente.

A análise é técnica e individualizada. O cartório não “concede” o usucapião de forma automática, mas verifica se os requisitos legais estão atendidos.

2. Adjudicação compulsória extrajudicial

A adjudicação compulsória extrajudicial se aplica quando há compra e venda válida e quitada, mas a escritura não foi outorgada por motivos como recusa do vendedor, falecimento, desaparecimento ou irregularidade da pessoa jurídica vendedora.

Segundo Diego Gama, esse instrumento ganhou força com a Lei nº 14.382/2022, que ampliou a possibilidade de resolução do caso diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que a prova do direito do comprador seja robusta.

A experiência prática no Distrito Federal

A efetividade desses instrumentos é confirmada por Allan Guerra, Presidente da ANOREG-DF e Tabelião do Cartório de Brazlândia. Segundo ele, são exatamente esses dois caminhos — usucapião extrajudicial e adjudicação compulsória extrajudicial — que vêm sendo utilizados com sucesso no Distrito Federal.

De acordo com Allan, o interessado deve apresentar toda a documentação exigida, já padronizada pelos cartórios, e requerer o procedimento adequado conforme o caso concreto. Ele destaca que já existem dezenas de casos concluídos com êxito no DF, o que demonstra que a via extrajudicial é viável, eficiente e juridicamente segura quando corretamente instruída.

Um exemplo concreto de adjudicação compulsória extrajudicial

Allan Guerra relata um caso emblemático de adjudicação compulsória extrajudicial conduzido no DF. O adquirente possuía um instrumento de promessa de compra e venda firmado com uma cooperativa e todos os comprovantes de pagamento das parcelas do preço. A cooperativa, no entanto, tornou-se irregular por problemas de registro na Junta Comercial, o que inviabilizou a outorga da escritura.

Nesse contexto, foi lavrada uma ata notarial em cartório de notas, documentando de forma detalhada:

  • a existência do contrato;
  • o pagamento integral do preço;
  • o cumprimento das obrigações pelo comprador;
  • a impossibilidade de obtenção da escritura.

Os últimos diretores da cooperativa foram notificados. Um deles, como pessoa física, reconheceu o pagamento integral, mas declarou não ter poderes para assinar qualquer ato em nome da cooperativa. Diante disso, com base na ata notarial, no requerimento formal e após o recolhimento do ITBI, o Cartório de Registro de Imóveis efetuou o registro da transferência da propriedade para o adquirente, a título de adjudicação compulsória extrajudicial, sem necessidade de ação judicial.

A adjudicação compulsória também pode ser reversa

Outro ponto relevante destacado por Allan Guerra é que a adjudicação compulsória extrajudicial pode ser utilizada de forma reversa. Isso ocorre, por exemplo, quando uma incorporadora deseja transferir o imóvel ao comprador que já quitou integralmente o preço, mas este se omite em comparecer para assinar a escritura.

Nessa hipótese, desde que demonstrado o cumprimento das obrigações e a recusa ou inércia injustificada, o procedimento pode ser utilizado para viabilizar o registro da propriedade.

A obrigatoriedade da atuação de advogado

Tanto no usucapião extrajudicial quanto na adjudicação compulsória extrajudicial, é obrigatória a participação de advogado. Esse requisito reforça que, embora o procedimento ocorra em cartório, ele não perde o rigor jurídico nem dispensa análise técnica.

O advogado atua na organização da documentação, na qualificação do pedido e no acompanhamento do procedimento, garantindo segurança para todas as partes envolvidas.

Por que regularizar o imóvel muda tudo

Regularizar um imóvel vai muito além de “ter o nome no papel”. Entre os principais impactos estão:

  • segurança jurídica plena;
  • possibilidade de venda regular;
  • acesso a financiamento;
  • valorização do patrimônio;
  • simplificação de inventários e sucessões.

Imóveis regularizados são mais líquidos, mais valorizados e oferecem menos riscos a compradores e herdeiros.

O impacto dessa mudança no mercado imobiliário

A consolidação dos instrumentos extrajudiciais tende a destravar imóveis que estavam fora do mercado formal, ampliando a oferta regular e fortalecendo a segurança das transações.

Para compradores, isso significa mais opções com menor risco. Para vendedores, a possibilidade de organizar a documentação antes de anunciar o imóvel. Para o mercado como um todo, maior transparência e profissionalização.

O papel do DF Imóveis neste contexto

No DF Imóveis, a documentação e a segurança jurídica fazem parte do compromisso com quem compra, vende ou busca um imóvel no Distrito Federal. Em um cenário em que a regularização passa a contar com caminhos mais acessíveis, informação clara se torna ainda mais relevante para evitar riscos e decisões mal orientadas.

Por isso, além de reunir anúncios e facilitar a comparação entre imóveis, o portal valoriza a segurança de quem navega e toma decisões por meio da plataforma. Um exemplo disso é o Imóvel Seguro, produto do DF Imóveis que sinaliza anúncios com documentação verificada, oferecendo mais transparência e confiança ao usuário durante a busca.

Informação clara ajuda o comprador a avaliar riscos e o proprietário a entender os caminhos possíveis para regularizar seu imóvel.

Conclusão

A possibilidade de regularizar imóveis em cartório, mesmo sem escritura, representa um avanço importante, mas não simplifica excessivamente um tema que continua sendo técnico. Usucapião extrajudicial e adjudicação compulsória extrajudicial são caminhos legais, eficazes e já testados no Distrito Federal, desde que corretamente instruídos e acompanhados por profissionais habilitados.

Mais do que uma mudança formal, trata-se de um novo capítulo na organização do patrimônio imobiliário, com impacto direto na segurança jurídica e na dinâmica do mercado.

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